O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) respondeu consulta do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá (IPASEMAR) sobre a base de cálculo a ser utilizada para concessão do adicional de tempo de serviço. Segundo entendimento expresso no voto do conselheiro relator, Lúcio Vale, aprovado em plenário, o cálculo do adicional de tempo de serviço se faz incidir apenas junto ao vencimento base. A decisão foi tomada em sessão virtual realizada nesta quarta-feira (22), sob a presidência da conselheira Mara Lúcia.
Ao analisar o mérito da questão, o conselheiro Lúcio Vale acompanhou, na integralidade, as manifestações das áreas técnicas constantes dos autos, nos termos do parecer técnico n° 752/2021/NAP/TCM-PA e Parecer Jurídico n.º 314/2021 – DIJUR/TCM-PA.
VOTO
Com o objetivo de assegurar melhor didática e, ainda, integral manifestação aos quesitos formulados pelo IPASEMAR, e uniformização de jurisprudência da Corte de Contas, o conselheiro relator apresentou voto-resposta à referida consulta, consubstanciado pela manifestação da área técnica do TCMPA, à qual confirmou na integralidade, realizando os seguintes destaques:
a) Nos termos do princípio da reserva legal, fixado pela Constituição Federal (artigos 37 e 41), compete ao Regime Jurídico Único, no âmbito de cada esfera federativa, aprovado mediante Lei, em sentido estrito, fixar as regras e princípios que regem os direitos dos servidores públicos , notadamente em matéria remuneratória;
b)Vencimento ou Vencimento Base corresponde a retribuição pecuniária percebida em retribuição ao exercício de cargo ou emprego público, com valor fixado em Lei;
c) Remuneração corresponde à retribuição pecuniária mensal, paga ao servidor ou empregado público, pelo exercício do cargo ocupado, correspondente ao vencimento ou vencimento base padrão, fixado em Lei, acrescido das vantagens inerentes ao cargo, às suas atribuições pessoais e demais condições de trabalho, composta, assim, da parcela fixa (vencimento base) e parcelas variáveis (vantagens pecuniárias);
d) As parcelas variáveis, salvo disposição legal em sentido diverso, são incidentes na remuneração do servidor e/ou empregado público, tendo como parâmetro de cálculo o nominado vencimento base, a exemplo do referenciado Adicional de Tempo de Serviço;
e) A inobservância das disposições previstas em Lei, de forma expressa, junto ao Regime Jurídico Único Municipal, em interpretação alargada e dissonante das disposições legais vigentes, fere o princípio constitucional da reserva legal, exigível, ainda mais, em matéria remuneratória aos servidores públicos;
f) É descabida a devolução e/ou compensação de valores pagos à maior, aos servidores públicos municipais, em virtude do incorreto cálculo e impacto do adicional de tempo de serviço (ATS), por se tratar de parcela remuneratória percebida de boa-fé, ainda que indevidamente paga pela Administração Pública, por erro ou equívoco de interpretação das disposições legais vigentes, nos termos do Tema Repetitivo 351, do C. STJ.