O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) julgou irregulares as contas prestadas por Rooseline Paiva Pinheiro, presidente da Câmara Municipal de Anajás, no exercício financeiro de 2011, devido a irregularidades graves como o pagamento de subsídios dos vereadores acima do limite fixado, gerando despesas sem amparo legal no montante de R$129.000,00. A decisão foi tomada em sessão ordinária realizada nesta quinta-feira (13), sob a presidência do conselheiro Daniel Lavareda. Cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Em seu voto, a conselheira substituta do TCM-PA, Adriana Oliveira, relatora do processo, apontou também como irregularidade grave o pagamento de diárias na ordem de R$93.750,00, em virtude do não encaminhamento dos comprovantes das viagens realizadas, como bilhetes de passagens, notas de empenho e relatórios de viagem, e pela não informação dos dados no sistema e-Contas.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS
A ordenadora de despesas foi devidamente citada para apresentar documentos, mas enviou apenas as portarias de viagens, prejudicando o exercício da fiscalização. A conselheira relatora do processo esclareceu que a insuficiência de esclarecimentos, decorrentes da prestação de contas precária e em desconformidade com as exigências estabelecidas pelo Tribunal, impedem que a Corte de Contas ateste a legitimidade dos pagamentos efetuados. “Portanto, considerando que o ônus da prova recai sobre o gestor, a quem cabe demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos, resta configurada a irregularidade das despesas realizadas com pagamentos de diárias aos vereadores, razão pela qual devem ser ressarcidas aos cofres públicos”, destacou.
RECOLHIMENTOS E MULTAS
O TCM-PA decidiu que a ordenadora de despesas terá de fazer o ressarcimento aos cofres municipais, no prazo de 60, após a atualização devida, das seguintes quantias: R$129.000,00, referente ao pagamento de subsídio a maior aos vereadores; e R$93.750,00 referente ao pagamento de diárias sem comprovação de legitimidade das despesas realizadas.
O Tribunal aplicou as seguintes multas que deverão ser recolhidas ao FUMREAP (Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do TCM-PA), no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da decisão: R$998,13 (300 Unidades de Padrão Fiscal – UPFPA), pelo envio da prestação de contas do 1º e 2º quadrimestre fora do prazo legal; R$ 3.327,10 (1.000 UPF-PA), em razão da não apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais e desconto de contribuições previdenciárias sem o devido recolhimento; e R$ 998,13 (300 UPF-PA) em razão do não recolhimento ao caixa único do município dos recursos arrecadados a título de IRRF e ISS.
Nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº 109/2016, a UPF-PA fixada para o exercício de 2018 pela Portaria SEFA nº 410 de 21.12.2017 tem o valor de R$3,3271.
PRAZO LEGAL
O Tribunal decidiu advertir à ordenadora de despesas de que o não recolhimento das multas fixadas no prazo legal importará no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: Multa de mora de 0,10% do valor da multa por dia de atraso, até o limite de 36%; correção monetária do seu valor, calculada desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento, com base na variação da UPF-PA; e juros de mora de 1% ao mês ou fração, desde a data do vencimento até o efetivo recolhimento.