O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) homologou medida cautelar emitida monocraticamente pelo conselheiro Cezar Colares, determinando que a Prefeitura Municipal de Tucuruí, adote todas as providências necessárias ao pronto atendimento do limite constitucional da despesa total com pessoal de 54% da receita corrente líquida, no prazo de 60 dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de 500 UPF-PAs(Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), equivalente de R$1.663,55.
Segundo a cautelar, homologada na sessão plenária ordinária realizada no dia 11 de outubro, a Prefeitura deverá adotar as seguintes medidas impostas no art. 169, §3º da Lei Complementar nº 101/2000: redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração dos servidores não estáveis; e redução do quantitativo de servidores contratados temporariamente. A cautelar determina a citação do gestor, para, caso queira, apresente defesa, no prazo legal de 05 dias.
Com base nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, a medida cautelar determina que enquanto perdurar o excesso de gasto com pessoal, a Prefeitura não poderá conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
SANÇÕES
A medida cautelar impõe à Prefeitura de Tucuruí os seguintes impedimentos: criação de cargo, emprego ou função; alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa; realização de provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Ainda no âmbito das sanções, a Prefeitura de Tucuruí não poderá: contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias; receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
O presidente do TCM-PA, conselheiro Daniel Lavareda esclareceu que o Tribunal vai comunicar ao Ministério Público Estadual (MP-PA) sobre a homologação da medida cautelar, que permanecerá em vigor até ulterior decisão do Plenário da Corte de Contas.
CONSIDERAÇÕES
Ao tomar de decisão, o TCM-PA levou em consideração alguns aspectos como o fato de que em junho de 2018, foi expedida a Notificação N. 51/2018-2ª Controladoria, para a emissão de alerta ao prefeito de Tucuruí sobre o fato do índice de despesa com pessoal ter atingido o percentual de 62,8%, acima do limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), indicando as vedações descritas em Lei, às quais ficaria submetido o Município, em caso de não redução do referido percentual.
O TCM-PA também levou em consideração o fato de que não houve a apresentação, no Tribunal, do Resumo de Gestão Fiscal (RGF) do 1º quadrimestre de 2018, tendo o prefeito sido novamente notificado para que apresentasse a documentação dos gastos com pessoal, sob pena de aplicação de multa. O Tribunal levou em consideração ainda a resposta do prefeito à Notificação 63/2018, informando que não há concurso público ou convocação de aprovados em concurso anterior, e a análise preliminar da folha de pagamento de 2018, onde foi verificado um elevado número e uma grande oscilação do número de servidores contratados temporariamente.
CENÁRIO POLÍTICO
Ao homologar a cautelar, o Tribunal considerou também o complexo cenário político do Município de Tucuruí, que teve três prefeitos no exercício de 2017 e dois prefeitos no exercício de 2018, e as consequências negativas impostas aos municípios que descumprem o limite de despesas com pessoal, notadamente a sustação do recebimento de transferências voluntárias, além das penalidades possivelmente impostas aos gestores responsáveis, como multas, reprovação de contas e encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a apuração de responsabilidades.
Por fim, o TCM-PA considerou o que prevê o art. 169 da Constituição Federal e os artigos 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000; bem como a Lei Complementar nº 109/2016, que em seu artigo 95, II, determina que, no curso de qualquer apuração, o relator da prestação de contas, havendo fundado receio de grave lesão ao erário, poderá, de ofício, expedir medidas cautelares, sempre que existirem provas suficientes de que o responsável possa causar danos ao erário ou agravar a lesão.