Gestores municipais que não cumprem as decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) estão passíveis de punição pelo Ministério Público Estadual. O alerta do conselheiro presidente Sérgio Leão e do conselheiro corregedor Cezar Colares tem por objetivo evitar que ordenadores de despesas enfrentem problemas, pois o TCM-PA está intensificando o monitoramento do cumprimento de suas decisões e contará, inclusive, com um sistema eletrônico, que está sendo finalizado em parceria com o Tribunal de Contas do Estado do Pará.
O presidente Sérgio Leão comentou que, embora o Tribunal dependa de terceiros para que suas decisões sejam executadas, como a devolução aos cofres públicos municipais de recursos desviados ou mal utilizados, a Constituição Estadual determina que o município é obrigado a fazer a cobrança. “O gestor atual tem que entrar com uma ação de execução na Justiça, para que o condenado devolva o dinheiro”, afirmou.
RENÚNCIA DE RECEITA
O conselheiro corregedor do TCM-PA, Cezar Colares, ratificou que, quando o Tribunal determina que um ordenador de despesas tem de recolher aos cofres do município determinado valor, é obrigação constitucional do atual gestor providenciar que a procuradoria municipal execute a cobrança da dívida. “Deixar de cobrar valores devidos aos municípios por ordenadores de despesas condenados pela Corte de Contas é crime de renúncia de receita, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal”, comentou Colares.
O corregedor enfatizou ainda que na Justiça não será mais discutido o mérito se o gestor deve ou não devolver o recurso. “A decisão do Tribunal determina a devolução. A ação na Justiça é só para ele pagar. Se ele não pagar, terá penhorado um bem. O Tribunal não pode fazer isso diretamente. Não pode entrar na Justiça contra o ex-gestor, o ex-prefeito, ex-secretário ou ex-presidente da câmara. Isso tem de ser feito pela procuradoria do município”, esclareceu o conselheiro corregedor.
O conselheiro Cezar Colares disse que a Corregedoria do Tribunal vai acompanhar ainda mais de perto o cumprimento de suas decisões. “Nós queremos saber se a prefeitura tomou a providência necessária para recuperar o recurso, se o atual gestor executou judicialmente aquele que foi condenado. Caso não tenha feito, ele poderá ser punido pelo Ministério Público do Estado (com quem o TCM-PA mantém parceria) por renunciar receita, por não cumprir as determinações da Corte de Contas”, comentou Colares.
CÂMARAS MUNICIPAIS
O conselheiro corregedor do TCM-PA destacou também que o monitoramento do cumprimento das decisões do Tribunal se aplica também aos presidentes de câmaras municipais. “Além de monitorar o cumprimento das decisões quanto ao pagamento de multas e restituições financeiras, o Tribunal vai acompanhar mais de perto se a câmara municipal apreciou o seu parecer prévio sobre as contas de governo do prefeito”.
Colares esclareceu que, nesses casos, a câmara pode acompanhar o parecer técnico do Tribunal ou pode rejeitá-lo, por maioria de dois terços dos votos. Mas é preciso que a câmara julgue essas contas, pois a Constituição do Estado dá prazo para que o legislativo municipal faça esse julgamento. “O Tribunal faz todas as análises técnicas, emite um parecer e pode ocorrer da câmara não julgar. Isso não deve acontecer. O processo precisa ser finalizado”, afirmou.
Cezar Colares destacou também que, mesmo que a câmara rejeite o parecer técnico do Tribunal por dois terços dos votos, é preciso que o legislativo municipal justifique o motivo de sua decisão. É preciso embasar legalmente a decisão. Ele relata que já houve casos da câmara municipal aprovar contas de governo de um prefeito, contrariando parecer técnico do Tribunal, e ter sido acionada pelo Ministério Público Estadual, questionando a legalidade da decisão e determinando a sua anulação.
O corregedor evidenciou também outra situação que deve ser observada é que após o trânsito em julgado da decisão do TCM-PA, o presidente da câmara municipal é notificado pela Secretaria Geral do Tribunal, para que, no prazo de 15 dias, retire os autos da sede da Corte de Contas para o processamento e julgamento do parecer prévio, no prazo de 90 dias, conforme determina a Constituição Estadual, sob pena do envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de crime de improbidade administrativa, por violação da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo de outras sanções.