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TCM-PA responde consulta se contribuições previdenciárias dos servidores são incluídas nos limites legais de gasto com pessoal
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Publicado em 17/05/2019

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) respondeu à consulta feita pela Associação dos Municípios do Araguaia, Tocantins e Carajás (AMAT Carajás) sobre se as contribuições previdenciárias cobradas dos servidores públicos estão ou não incluídas no conceito de despesas com pessoal e se, portanto, deverão, ou não, ser incluídas nos limites legais para efeitos do cálculo de despesas com pessoal. A AMAT Carajás indagou, ainda, de que forma estas contribuições deverão ser contabilizadas, caso não estejam incluídas no conceito de despesas com pessoal.

O Pleno do Tribunal, em sessão realizada no dia 21 de março de 2019, aprovou voto relatado pelo conselheiro Daniel Lavareda, que acompanhou integralmente manifestação da Diretoria Jurídica/TCM-PA nos autos, onde se destacam as seguintes conclusões:

1. As contribuições previdenciárias cobradas dos servidores públicos integram, para todos os fins, o conceito de despesas com pessoal, para fins de apuração dos limites fixados pela Lei Complementar nº. 101/2000.

2. O art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) evidencia que a despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, alcançando quaisquer espécies remuneratórias, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

3. A hipótese de dedução, tratada no inciso IV, do §1º, do art. 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal, diz respeito ao montante das despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

4. As contribuições dos servidores e parte patronal devidas ao RPPS são apenas indiretamente deduzidas das despesas de pessoal e até o limite do montante efetivamente aplicado nas despesas com inativos e pensionistas.

5. Uma vez custeadas com recursos vinculados do RPPS, tais despesas não devem compor os cálculos da despesa total com pessoal, para efeito de cumprimento dos limites previstos na LRF.

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