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TCMPA determina devolução de R$ 7,7 milhões e declara Instituto Marlene Mateus inidôneo para parcerias com a administração pública
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Publicado em 04/06/2019

A Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) considerou irregular a prestação de contas apresentada por Valderi França do Nascimento, diretor do Instituto Marlene Mateus, referente aos recursos recebidos mediante o Convênio nº 001/2010 celebrado com a Secretaria Municipal de Saúde de Belém (Sesma/PMB). A principal irregularidade foi a não comprovação do cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho. O ordenador de despesas terá de devolver à Sesma/PMB o valor de R$ 7.795.305,62, devidamente corrigidos.

 

Diante das graves irregularidades apontadas pela conselheira substituta Márcia Costa, relatora do processo, a Câmara Especial de Julgamento declarou o Instituto Marlene Mateus inidôneo para contratar ou estabelecer parcerias com a administração pública, pelo prazo de dois anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA.

 

Em seu voto, a conselheira substituta Márcia Costa determina que seja juntada cópia da decisão à prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde de Belém, exercício financeiro de 2010, "para que seus reflexos sejam ali considerados, inclusive, o estabelecimento da responsabilidade solidária do gestor que transferiu os recursos sem os devidos cuidados de verificar a habilitação exigida do convenente, nos termos pactuados com o Ministério da Saúde/Funasa". A relatora recomenda ainda que sejam enviados ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Belém e às Câmaras Municipais de Belém e Benevides sobre o teor da decisão.

 

MEDIDA ACAUTELATÓRIA

 

A Câmara Especial de Julgamento, sob a presidência do conselheiro Antonio José Guimarães, aprovou medida acautelatória, tornando indisponíveis, durante um ano, tantos bens dos responsáveis forem necessários para garantir o ressarcimento dos danos apurados, com recomendação à Presidência do Tribunal para que sejam enviados ofícios aos cartórios de registro de imóveis das comarcas de Belém e Benevides, para bloqueio de bens, e ao Banco Central do Brasil para que informe os domicílios bancários dos responsáveis, visando dar efetividade à decisão.

 

A Câmara determinou também que seja recomendado à Prefeitura Municipal de Belém que se abstenha de firmar termos de cooperação e/ou de fomento ou quaisquer outros instrumentos congêneres com entidades que não tenham comprovada sua capacidade técnica, estrutural e operacional para a realização do objeto pactuado. Por outro lado, o TCMPA encaminhará ofício à Prefeitura Municipal de Benevides, para as providências cabíveis, comunicando que o Instituto Marlene Mateus, entidade pertencente ao chamado Terceiro Setor, com natureza jurídica de Associação Privada, apresentou documentos de prestação de contas com timbre do Governo Municipal de Benevides.

 

O Tribunal de Contas dos Municípios vai remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, especificamente à Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações Privadas, Associações de Interesse Social, Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial, para conhecimento e providências cabíveis.

 

SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL

 

Em seu relatório, a conselheira substituta Márcia Costa esclarece que o convênio celebrado entre a Sesma/PMB e o Instituto Marlene Mateus teve origem na parceria entre o Município e a Fundação Nacional de Saúde (FNS), por meio do Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá Tocantins (DSEI GUATOC), no valor de R$ 7.800.000,00, com base na Resolução Condisi-Guatoc nº 001/10 e Plano de Trabalho 2010, que autorizaram o Município a utilizar a verba Fundo a Fundo do Sistema Único de Saúde (SUS) para atuar de forma complementar na promoção da saúde dos povos indígenas, na abrangência daquele Distrito, de âmbito da Casai Belém. O referido plano de trabalho previu a execução direta ou por meio de convênio com ONG, cujo estatuto social permita a atuação na área da saúde e com comunidades indígenas.

 

Por força da legislação vigente à época, a Sesma estava obrigada a encaminhar ao TCMPA todos os convênios e seus termos aditivos celebrados, mas não o fez no caso do convênio firmado com o Instituto Marlene Mateus, cujos documentos foram juntados à prestação de contas da própria Secretaria de Saúde. Entretanto, a Sesma não juntou aos autos o estatuto social do Instituto Marlene Mateus, impossibilitando verificar se atendia a regra estabelecida pela Fundação Nacional de Saúde, que exige autorização legal para atuar na área da saúde e com comunidades indígenas.

 

Segundo Márcia Costa, ao observar o CNPJ do Instituto Marlene Mateus, constatou que o mesmo não poderia prestar atendimento na área da saúde, a comunidades indígenas ou não, uma vez que os seus CNAES (Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal) registrados autorizam o Instituto a atuar apenas em atividades de defesa social, e não de assessoramento ou atendimento, que são atividades bem distintas. O Instituto Marlene Mateus possui as seguintes atividades econômicas registradas: atividades de associações de defesa de direitos sociais, educação profissional de nível técnico, atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte, e atividades associativas não especificadas anteriormente.

 

 

 

OUTRAS IRREGULARIDADES

 

A 5ª Controladoria do TCMPA constatou várias irregularidades, além da ausência de comprovação do cumprimento das metas, que previa o atendimento de 5.000 índios situados na Casai Belém, além de comandos médicos para atendimento de outros indígenas, vinculados ao DSEI GUATOC, residentes em aldeias localizadas em diversos municípios.

 

Valderi França do Nascimento foi citado em 2015, mas não apresentou defesa. Em 2017 foi feita uma citação complementar, que foi atendida pelo ordenador de despesa. No entanto, ele não acrescentou nada de novo, além do que já constava nos autos. A prestação de contas apresentada por ele está repleta de falhas graves como: remessa incompleta dos extratos bancários; irregularidades em processos licitatórios; comprovação documental incompleta de despesas; pagamento de despesas vedadas pela legislação em vigor à época com tarifas bancárias, multas e juros de mora; emissão de cheques genéricos sem individualização dos credores; e inconsistência entre a prestação de contas original remetida ao TCMPA e a cópia apresentada à Sesma.

 

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