Por considerar ilegal, devido à incorreção no valor, a Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) decidiu negar registro à Portaria nº 1.910/2014, do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém (IPAMB), que concede aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição e idade, à servidora Yolanda Maria de Souza Lima, no cargo de Educador Social – Nível D, com proventos mensais no valor de R$4.619,38. A Câmara Especial estabeleceu prazo de 30 dias para que o IPAMB proceda a correção do ato, sem suspender o pagamento dos proventos à servidora.
Em seu voto, a conselheira Substituta Márcia Costa relatou que o ato estava regularmente fundamentado, o processo devidamente instruído, tendo sido observado o princípio da publicidade. Destacou, entretanto, que, embora a aposentanda preenchesse os requisitos constitucionais exigidos, "o ato possui vício material que impede o seu registro no que diz respeito ao quantum dos proventos". O fato é que, embora as parcelas relativas à escolaridade, adicional de turno, Gratificação por Natureza de Atendimento (GNTA) e Adicional por Tempo de Serviço (ATS) tenham observado à legislação municipal, a base de cálculo considerada foi a categoria D do cargo, sendo que a servidora faz jus à categoria imediatamente superior, a E.
ORIGEM DO PROBLEMA
A conselheira Substituta Márcia Costa esclarece que o problema ocorreu porque, mesmo a servidora tendo o seu direito à progressão reconhecido pelo órgão de origem, nos termos da Portaria nº 140/2015, "tal reconhecimento ocorreu a destempo da previsão legal, vez que referia-se ao período 2011/2014 e, portanto, nos termos do Art. 58 da Lei Municipal nº 8.447/2005, deveria ter sido encaminhado ao diretor administrativo e financeiro da FUNPAPA até o último dia útil de novembro do ano base final", conforme destacado pelo NAP (Núcleo de Atos de Pessoal) do TCMPA em sua manifestação.
O IPAMB informou ter mantido o ato de aposentadoria sem contemplar a progressão funcional da servidora do nível D para o nível E (causando-lhe um prejuízo em torno de 10% em seus proventos), devido a ordem cronológica dos fatos, já que a edição do referido ato ocorreu em 9 de dezembro de 2014, em data anterior ao reconhecimento da progressão funcional da servidora, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2015.
Entretanto, a conselheira Substituta Márcia Costa entende que "tal situação penaliza desproporcionalmente a aposentanda, que não pode ser prejudicada face ao descumprimento do prazo, pela FUNPAPA, para reconhecer sua progressão, o qual, caso tivesse sido atendido, resultaria no provento de aposentadoria devido, evitando o recebimento a menor pela interessada há aproximadamente 4 anos. Neste diapasão (entendimento), a hipótese aventada pelo IPAMB, no sentido de registrar o ato tal como está e promover sua correção por meio de posterior pedido de revisão só posterga o reconhecimento do que é legal e justo, não se justificando de maneira alguma", afirmou.
DIREITO RECONHECIDO
Márcia Costa destacou ainda que "a ordem cronológica dos fatos é clara: a aposentanda passou a integrar a folha de inativos do Município em janeiro de 2015 e teve reconhecido o direito à progressão funcional a partir do mesmo período. Portanto, não há como considerar correto o cálculo dos proventos. Em consequência, torna-se impossível o registro do ato, eis que cabe às Cortes de Contas em sua apreciação, não só considerar como ilegalidade o prejuízo ao Erário, mas também aos beneficiários"
A conselheira Substituta deu a seguinte ênfase ao relatar o processo: "convém destacar que negar registro ao ato com a ordinária consequência de sustar o pagamento da beneficiária, só agravaria a situação de prejuízo que a mesma vem enfrentando desde a edição do ato, constituindo medida desproporcional e injusta, violando os princípios da razoabilidade e da dignidade humana, eis que proventos têm natureza alimentar".
Márcia Costa lembrou que quanto ao tema, o Plenário do TCMPA já deliberou a respeito por meio da Resolução Administrativa nº 18/2018, que dispõe sobre a implantação do Sistema Integrado de Atos de Pessoal e envio de informações e documentos necessários à apreciação e ao registro de atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, pensão e revisão de benefício e dá outras providências, nos termos dispostos no Art. 30, § 1º.
O QUE DIZ O ARTIGO 30
- Art. 30. Julgado o ato ilegal, o Tribunal fixará prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para que o órgão ou entidade de origem adote as medidas saneadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Complementar nº 109/2016 e no Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 16/2013, dispõe sobre alteração pelo Ato nº 17 /2014, 18/2017 e 19/2017), devendo comunicar ao Tribunal as providências adotadas.
§1º. No caso de ato de concessão de benefício previdenciário, não havendo questionamento quanto ao direito do beneficiário, mas apenas sobre as parcelas que compõem os proventos, o órgão de origem deverá suspender apenas o pagamento das parcelas tidas como irregulares pelo Tribunal, não havendo suspensão caso a Corte entenda que o beneficiário está recebendo valor menor do que faria jus.