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Gestora de Fundo de Saúde teria contas aprovadas com simples defesa de falhas formais
19/09/2019 10:33 em Notícias

 

A gestora do Fundo Municipal de Saúde de Melgaço, Edna Maria Ramos Costa, não teve sua prestação de contas de gestão de 2015 aprovada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA). Ela foi citada para apresentar defesa e sanar pendências, em sua grande maioria simples, de ordem formal, mas não se manifestou nos autos, o que levou os conselheiros a considerarem as contas irregulares. Ela foi multada em R$ 4.846,38 (1.400 UPF-PAs).

 

Além de ser uma obrigação constitucional, prestar contas da gestão dos recursos públicos é uma prova de respeito com a sociedade. Em todos os eventos de capacitação promovidos pelo Tribunal ou do qual a Corte de Contas participa, os conselheiros enfatizam a importância dos gestores acompanharem de perto a sua prestação de contas. Ressaltam que o TCMPA está sempre de portas abertas para que os jurisdicionados tirem suas dúvidas e recebam orientações técnicas.

 

São muitos os casos em que os ordenadores de despesas conseguem que suas contas sejam aprovadas após a apresentação de documentos na fase de defesa. Em outras situações, a apresentação de documentos é feita em plenário, na hora do julgamento, podendo ocorrer, inclusive, a reabertura da instrução do processo, dependendo de cada caso e do entendimento do Pleno. Há circunstâncias em que o ordenador de despesas consegue reverter uma situação desfavorável, tendo suas contas aprovadas, por meio de uma defesa oral em plenário.

 

 

 

PENDÊNCIAS

 

Encerrada a instrução processual da prestação de contas de gestão de 2015 do Fundo Municipal de Saúde de Melgaço, restaram pendências de ordem formal, com divergências de lançamentos contábeis, ausência de comprovação do controle social, ausência de extratos bancários e remessa de documentos fora do prazo, falhas que implicam em multas para a ordenadora de despesas, com base no regimento interno do Tribunal (RITCMPA).

 

 

 

No que diz respeito à questão previdenciária federal (INSS), em consulta realizada ao sítio do

 

Banco do Brasil, técnicos da 1ª Controladoria verificaram que os valores referentes aos descontos previdenciários, estão sendo deduzidos diretamente da conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município.

 

 

 

Porém, relator do processo, o conselheiro Sérgio Leão, destacou em seu relatório como falha grave e comprometedora à legalidade das contas, a não comprovação da Lei Municipal que autorizou a contratação de servidores temporários, cujos valores pagos foram de R$ 1.131.621,28. Segundo ele, essa razão o obrigou a votar pela irregularidade das contas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 109/2016, Art. 45, “c”.

 

 

 

MULTAS

 

O plenário do TCMPA decidiu que a ordenadora de despesas terá de efetuar, em favor do Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA (FUMREAP), no prazo de 30 dias, a título de multas, o recolhimento dos seguintes valores: R$ 1.730,85, correspondente a 500 UPF-PA, pela entrega de documentação fora do prazo; R$ 1.038,51 (300 UPF-PA) pelo não recolhimento da totalidade das

 

contribuições retidas em favor do INSS; R$ 1.038,51 (300 UPF-PA) pelo não encaminhamento dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde, extratos bancários e da Lei Municipal que autorizou a

 

contratação de servidores temporários; e R$ 1.038,51 (300 UPF-PA) pelas falhas de natureza formais de ordem contábil.

 

 

 

ALERTA

 

O TCMPA esclarece aos jurisdicionados que o não recolhimento de multas fixadas, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, implica em acréscimos de juros de mora. Em caso de não atendimento, o TCMPA remete os autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo das consequências legais fixadas pelo RITCMPA.

 

Procedimento idêntico é adotado em relação à restituição ao erário do valor lançado à responsabilidade do ordenador de despesas (alcance), cujo prazo para recolhimento é de até 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, com a devida correção monetária.

 

 

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