O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) aprovou voto apresentado pelo conselheiro Sérgio Leão em resposta à consulta formulada, sob a forma de tese, pela Câmara Municipal de Itaituba, a respeito dos efeitos de nova estimativa populacional do IBGE sobre o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo no ano de 2019. A consulta se divide em 5 questionamentos sobre o referido assunto. Ao analisar a consulta, que atendeu às formalidades do regimento interno do Tribunal, o conselheiro relator acompanhou, integralmente, a manifestação da Diretoria Jurídica/TCM-PA, da lavra do Diretor Jurídico Raphael Maués Oliveira.
Sobre a indagação de a partir de quando uma nova estimativa do IBGE, que aumenta ou diminui a população de determinado município, irá gerar efeitos na arrecadação e transferências constitucionais do Município, o conselheiro relator disse, em seu voto, que os “censos populacionais elaborados pelo IBGE geram efeitos no exercício subsequente à sua divulgação, a qual se dá, anualmente, até 31 de agosto, por intermédio de publicação junto ao Diário Oficial da União. Cita-se, como exemplo, o cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União, que, tomando por base o censo realizado em 2018, que estabelece a população naquele exercício, assenta os percentuais do FPM do exercício subsequente, qual seja, 2019”.
REPASSE DO DUODÉCIMO
Em relação ao questionamento sobre a partir de quando uma nova estimativa do IBGE, que aumenta ou diminui a população de determinado município, irá gerar efeitos para fins de alteração do percentual do duodécimo do Poder Legislativo, o voto-resposta aprovado pelo plenário destaca que “os censos populacionais elaborados pelo IBGE em um dado exercício financeiro, ainda que por estimativa, geram efeitos somente para o exercício subsequente à sua divulgação, ao que, portanto, descabida a utilização do percentual fixado pelo art. 29-A, da CF/88, no mesmo exercício da divulgação dos resultados estatísticos populacionais”.
Sobre se uma nova estimativa do IBGE aumentando a população do município publicada somente no final do exercício financeiro de 2018, que não gerou qualquer efeito na arrecadação municipal no exercício de 2018, mas irá gerar efeitos somente a partir de 2019, poderá gerar algum reflexo no repasse do duodécimo do Poder Legislativo do ano de 2019, o conselheiro relator respondeu da seguinte forma: “Inicialmente, destaca-se que os censos populacionais elaborados pelo IBGE recebem divulgação, por imperativo legal, até 31 de agosto de cada exercício financeiro. Portanto, tal estimativa populacional, impositivamente, deverá ser observada para atendimento dos limites fixados pelo art. 29-A, da CF/88, para o exercício subsequente”.
PERCENTUAL DO DUODÉCIMO
Já em relação a qual o percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal (6% ou 7%) deverá ser aplicado para o repasse do duodécimo do Poder Legislativo no ano de 2019, em um município em que houve uma nova estimativa do IBGE publicada somente no final do exercício financeiro de 2018, que alterou a população que estava abaixo de 100.000 habitantes para uma população com mais de 100.000 habitantes, se o referido artigo determina que o repasse do duodécimo do Poder Legislativo tem por base de cálculo o montante da receita tributária e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior e todas as receitas e transferências do exercício financeiro anterior (2018) consideraram a população menor que 100.000 habitantes, o TCMPA reitera, através do voto do relator, que “os censos populacionais elaborados pelo IBGE recebem divulgação, por imperativo legal, até 31 de agosto de cada exercício financeiro, sendo que, no específico caso de 2018, tal publicação ocorreu junto ao Diário Oficial da União, de 29.08.18. Assim, o percentual a ser aplicado, com base na hipótese assentada junto ao quesito, onde se aporta aumento populacional, o índice aplicável como teto de repasse do duodécimo, será de até 6% (seis por cento)”.
MODULAÇÃO DE EFEITOS
Por fim, ao responder se é legítima a aplicação de modulação de efeitos ou criação de regra de transição, com base na posição estabelecida pelo TCM-PA, através de Consulta, que aporta interpretação inexistente, até então, para que a posição adotada passe a vigorar a partir do exercício financeiro de 2020, o voto-resposta esclarece que, “tal como já indicado, em que pese a literalidade das disposições constitucionalmente fixadas, não se pode afastar que em termos de planejamento administrativo, a câmara municipal, pautada em percentual e valores originalmente propostos pela própria prefeitura municipal, a quem compete a proposição legislativa orçamentária anual, seria claramente prejudicada no desenvolvimento e manutenção dos seus serviços e quadros, já no curso do exercício de 2019.”
Esclarece ainda o voto-resposta que, “sob tais circunstâncias, posicionamo-nos, à luz do precedente jurisprudencial do TCE-MG e, ainda, da previsão legal consignada junto ao art. 23, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, como pertinente a modulação de efeitos da decisão fixada a partir da Resolução n.º 14.654/2019/TCM-PA, no sentido de recomendar, mediante entendimento estabelecido entre os Poderes Executivo e Legislativo, de cada município, a utilização dos limites, percentuais e valores nominais, aprovados junto à LOA 2018-2019, em detrimento da alteração esperada a partir dos novos dados populacionais apresentados pelo IBGE, em agosto de 2018”.
REGRA DE TRANSIÇÃO
Diz ainda o conselheiro relator em seu voto: “Ressaltamos, por fim, como oportuno, que tal modulação se reveste de ‘regra de transição’, exclusivamente para o exercício de 2019, mantendo-se, desta forma, os demais termos consignados na Resolução n.º 14.654/2019, como normatização à matéria, inclusive para a LOA que vier a ser aprovada para vigência no exercício de 2020, onde os Poderes Executivo e Legislativo, deverão observar, impositivamente, os dados estatísticos populacionais emitidos anualmente pelo IBGE”.
O conselheiro relator, Sérgio Leão, destaca ainda que devido a repercussão geral da decisão do Plenário, dada a complexidade e repercussão social, jurídica e econômica da matéria sob análise, junto aos municípios do Estado do Pará, deve a Corte de Contas dar ampla divulgação e orientação aos prefeitos municipais.
Confira a íntegra do relatório e voto (link é externo).