Ao responder consulta do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí sobre a legalidade de aproveitamento das parcelas “Gratificação sala de aula” e “Horas normais” para efeito de desconto previdenciário e incorporação nos proventos dos servidores municipais, o plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) aprovou o voto do conselheiro José Alexandre Cunha, relator do processo.
No voto, o conselheiro relator considera que a “gratificação de sala de aula” não se trata de verba permanente e sim decorre de condição especial do servidor, a qual deixará de ser paga caso cessada a condição. Sendo assim, a referida gratificação não deve compor a base de contribuição previdenciária, bem como não será objeto de composição dos proventos de aposentadoria ou pensão”.
O conselheiro José Alexandre Cunha considerou também em seu voto que “da mesma forma, o mesmo se aplica sobre a parcela “horas normais”, uma vez que não há indicação nos autos de sua definição legislativa, bem como restou configurada a sua inexistência no arcabouço legal de Tucuruí”.