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Representação do vice-prefeito contra a Prefeitura de Cachoeira de Piriá não é admitida por não preencher exigências do Regimento Interno do Tribunal
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Publicado em 06/11/2019

Por não preencher as formalidades do seu Regimento Interno, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) não admitiu representação protocolada pelo vice-prefeito de Cachoeira de Piriá, Antônio Sacramento Pantoja, denunciando supostas irregularidades/ilegalidades em contratação de serviço de transporte escolar e locação de máquinas pesadas pela prefeitura.

O conselheiro Daniel Lavareda votou pelo conhecimento da representação e improcedência da denúncia, conforme ficou comprovado após verificação prévia feita pela 1ª Controladoria. Por conseguinte, o plenário negou o pedido de aplicação de medida cautelar.

A decisão foi tomada em sessão plenária ordinária realizada na terça-feira (22/10). Os resultados das sessões plenárias estão disponíveis no portal www.tcm.pa.gov.br, no link Pautas Eletrônicas e Decisões. As sessões são transmitidas ao vivo pela Web Rádio TCMPA, também acessada pelo Portal da Corte de Contas.

REGRAS PARA DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO

O Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (RI/TCMPA) prevê duas modalidades para informar irregularidades/ilegalidades na gestão pública municipal: a Representação, quando o informante for um agente público; e a Denúncia, quando o autor for um cidadão. As formalidades do RI/TCMPA para admitir Representação ou Denúncia são as seguintes:

 

DENÚNCIA

O Art. 290 do RI/TCMPA diz que qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Tribunal irregularidades ou ilegalidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos sujeitos à sua jurisdição.

Já o Art. 291 estabelece os seguintes requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I - Referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição; II - Ser redigida com clareza e objetividade; III - Conter o nome completo, a qualificação e o endereço do denunciante; IV - Conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; e V - Anexar e/ou indicar as provas que deseja produzir ou indício da existência do fato e/ou ato denunciado.

O § 1.º do Art. 291 estabelece que a denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência regular e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.

Já o § 2.º do Art. 291 determina que, para fins de identificação, o denunciante anexará cópia autêntica de documento de identidade e de comprovante de endereço expedido em até 3 meses anteriores à protocolização da denúncia.

 

ADMISSIBILIDADE

O Art. 292 do RI/TCMPA prevê que o Conselheiro responsável pela análise das contas do município no exercício referente à denúncia decidirá sobre a admissibilidade em até 15 dias após a protocolização.

O § 1.º do Art. 292 diz que, caso a denúncia abranja mais de um exercício, o protocolo fará quantas autuações forem necessárias, sendo o(s) processo(s) encaminhado(s) ao(s) respectivo(s) Conselheiro(s). O § 2.º estabelece que, admitindo a denúncia, o Relator levará ao conhecimento do Plenário na reunião imediatamente posterior à sua decisão. O § 3.º prevê que não admitida a denúncia, por decisão fundamentada e justificada, o Relator a levará ao Plenário, para deliberação, na sessão imediatamente posterior à sua decisão. E o § 4.º diz que, homologada em Plenário, a decisão de não admitir a denúncia, o processo será arquivado, com a devida comunicação ao denunciante, caso seja possível.

 

APURAÇÃO E DEFESA

O Art. 293 do RI/TCMPA estabelece que a denúncia que atenda aos requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que sejam reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, sendo assegurada a ampla defesa. O § 1.º diz que, reunidas provas da irregularidade ou ilegalidade, os demais atos processuais serão públicos, por decisão plenária. Já o § 2.º determina que os fatos relatados em denúncia não admitida não serão tornados públicos.

O Art. 294 determina que, a critério do Conselheiro Relator, o Tribunal decidirá sobre a denúncia nos próprios autos do processo. Em seu Parágrafo único, o Art. 294 diz que as análises sobre os processos de prestação de contas de gestão e de governo ficarão suspensas até decisão definitiva sobre a denúncia, desde que possa a decisão influenciar na prestação de contas respectiva.

O Art. 295 diz que, na instrução processual, presidida pelo Conselheiro Relator, este se servirá dos servidores da Controladoria vinculada, inclusive para diligências e demais atos externos. Em seu Parágrafo único, o Art. 295 prevê que a denúncia que indique ocorrência de fato grave, a critério do Relator, tramitará em regime preferencial.

Por sua vez, o Art. 296 do RI/TCMPA estabelece que após a conclusão do processo de denúncia, denunciante e denunciado poderão requerer, ao Tribunal, certidão sobre a procedência ou não dos fatos que constituíram objeto do processo.

 

REPRESENTAÇÃO

O Art. 297 diz que serão recebidos no Tribunal como Representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função.

O § 1.° do Art. 297 define quem têm legitimidade para representar ao Tribunal: I - Chefe do Poder Executivo; II - Membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público; III - Responsáveis pelos órgãos de controle interno, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 23 da Constituição do Estado; IV - Membros dos Tribunais de Contas; V - Servidores públicos; e VI - Outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.

Já o § 2.° do Art. 297 diz que aplicam-se à Representação, no que couber, as normas relativas à denúncia, inclusive quanto à admissibilidade e tramitação processual.

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