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TCMPA disponibiliza e-mail para recebimento de boleto de multa
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Publicado em 06/11/2019

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) disponibiliza, através do e-mail multas@tcm.pa.gov.br(link envia e-mail), a emissão de boleto para pagamento das multas fixadas pela Corte de Contas, após publicação da decisão sobre o julgamento da prestação de contas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal. Segundo Jorge Cajango, secretário-Geral do TCMPA, caso o jurisdicionado queira utilizar esse canal, para pagamento sem parcelamento, basta encaminhar, ao Tribunal, solicitação contendo seus dados (CPF, telefone de contato com DDD e e-mail), que a Sala dos Municípios do TCMPA procederá o devido encaminhamento do boleto via e-mail.

Ao enviar os dados ao TCMPA, é imprescindível que o jurisdicionado informe o nome completo e o endereço atualizado, especificando se é endereço comercial ou residencial (rua/avenida/travessa, número, complemento, bairro, município, Estado e CEP)

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO

É importante esclarecer que o TCMPA celebrou convênio de cooperação técnica com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Pará, com vistas à execução das multas aplicadas pelo Tribunal nos atos decisórios junto aos ordenadores responsáveis pelas prestações de contas. O convênio foi assinado pelo presidente do TCMPA, conselheiro Sérgio Leão, pela procuradora-Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paúl Peracchi, e pelo representante do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Pará, Armando Moura Palha.

Estiveram presentes à celebração do convênio, o presidente da Assembleia Legislativa do Estado (ALEPA), deputado Daniel Santos, o vice-presidente e diretor Geral da Escola de Contas Públicas do TCMPA, conselheiro José Carlos Araújo, o conselheiro corregedor Cezar Colares, a conselheira ouvidora Mara Lúcia, os conselheiros Daniel Lavareda e Antonio José Guimarães (respectivamente, presidente e vice-presidente da Câmara Especial de Julgamento), os conselheiros substitutos Sérgio Dantas e Alexandre Cunha, e a procuradora Elisabeth Salame, do Ministério Público de Contas dos Municípios (MPCM).

Para o presidente da ALEPA, deputado Daniel Santos, o TCMPA está na vanguarda, não só como órgão de Controle Externo, mas como um Tribunal de Contas que eleva ao máximo a sua função orientadora, visando o benefício maior dos jurisdicionados e da sociedade.

 

EFETIVIDADE DOS JULGAMENTOS

O presidente Sérgio Leão destaca que o convênio é um grande avanço, pois agiliza a execução das multas aplicadas pelo Tribunal, que vai assegurar a efetividade dos julgados da Corte de Contas. Ele esclareceu que “esses créditos são originários dos títulos executivos decorrentes dos acórdãos e resoluções do Tribunal. A parceria do TCMPA com a PGE está agilizando o protesto dessas decisões, desses valores de multas, junto aos cartórios do Pará. Esta ação é viabilizada graças ao convênio que a PGE estabeleceu com os cartórios do Estado e com o Tribunal de Justiça do Pará, que controla o funcionamento dos cartórios”, destacou Sérgio Leão.

Para o conselheiro Cezar Colares, a parceria com a PGE está contribuindo para aumentar o número de ordenadores de despesas multados que estão procurando a Corregedoria do Tribunal, com o objetivo de negociar o pagamento de multas antes que entrem na fase de cobrança judicial.

Para a procuradora-Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paúl Peracchi, a iniciativa do TCMPA estreita os laços de cooperação e a aproximação entre as duas instituições e fomenta o desenvolvimento de novas medidas dentro dessa parceria, como a cobrança extrajudicial dos créditos devidos ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do TCMPA (FUNREAP).

O representante do Instituto de Protesto, Armando Moura Palha, tem certeza de que o convênio trará resultados positivos para o TCMPA. “Outros estados têm obtido resultados excelentes com a cobrança via protesto em cartório”, destaca. 

 

COMO FUNCIONA

Segundo o diretor Jurídico do TCMPA, Raphael Maués, as multas aplicadas pelo Tribunal são títulos executivos e a PGE tem a competência legal para execução dessas multas. A multa aplicada em decisão de Acórdão ou Resolução, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do TCMPA, se constitui num título executivo. “E já vai para uma fase de execução direta, não precisando ser inscrita em dívida ativa. Ela já é um título executivo, passível de ser submetido ao Judiciário. Então, a PGE pega as nossas decisões e as executa”, explicou Maués.

Ocorre que a execução pela via judiciária é muito mais lenta, devido ao excesso de processos e demandas que o Judiciário possui, principalmente nas varas da Fazenda Pública. Hoje o que está se buscando é uma via administrativa, a cobrança extrajudicial, legalmente admitida e com muito mais eficácia. Pelo convênio entre PGE e TCMPA o Tribunal encaminha os títulos executivos, com os boletos de cobrança, para os cartórios de todo o Pará procederem a cobrança extrajudicial.

 

RESTRIÇÃO AO CRÉDITO

Essa nova sistemática permite que, antes de começar a fase inicial de execução judicial dos valores (é preciso obedecer parâmetros legais mínimos para haver a execução judicial), ocorra a fase de protesto do título junto ao cartório competente, o que pode resultar na negativação do ordenador de despesa responsável, que terá seu nome inscrito no Serasa e SPC, órgãos de restrição ao crédito, criando embaraços até que o gestor venha quitar suas dívidas com o Tribunal, através da PGE ou diretamente com o TCMPA, de acordo com os prazos estabelecidos, tendo então seu nome limpo.

Com o nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, o ordenador de despesa não consegue crédito, perde o crédito especial no banco, não consegue fazer financiamento de imóveis e veículos e perde toda e qualquer linha de crédito, conforme entendimento que existe pacificado sobre a questão.

Segundo Raphael Maués, a execução judicial feita pela PGE obedece sempre parâmetros de razoabilidade entre o custo de uma execução e o valor da dívida, ao passo que quando o TCMPA trata do protesto do título, não há valor de referência, ou seja, não existe valor mínimo, e o protesto pode ser, por exemplo, de R$ 100,00 a R$ 100 mil ou de R$ 1,00 a R$ 1 milhão. “Com isso, a gente pega o universo total de multas aplicadas, sem restrição de piso ou de patamares que tenham de ser observados por conta do valor a ser protestado. O protesto pode ser de qualquer valor, de qualquer tipo”, esclareceu.

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