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TCMPA responde consulta da Prefeitura de Senador José Porfírio sobre revisão de PCCR
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Publicado em 18/11/2019

O plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) acompanhou o voto do conselheiro José Carlos Araújo, que respondeu consulta feita pelo prefeito municipal de Senador José Porfírio, Dirceu Biancardi, que formulou 4 perguntas: 1-Pode ser processada a revisão de um Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR)?; 2-Caso sejam encontradas durante o processo de revisão do PCCR, ilegalidades já implementadas, como observar o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de remuneração, nos termos das bases jurisprudenciais dos Tribunais Superiores?; 3-Podem ser pagas verbas de triênio e quinquênio de forma cumulativa para um mesmo servidor, sendo que o triênio tem o valor incorporado ao vencimento base e o quinquênio é pago como os demais adicionais quando cumprido período aquisitivo?; e 4-Quais os procedimentos legais e/ou administrativos que devem ser observados para as correções devidas?

VOTO

Ao proferir seu voto, o conselheiro José Carlos Araújo disse que, quanto ao mérito das indagações questionadas, acompanhava o entendimento da Diretoria Jurídica do Tribunal, de que não há impedimento legal algum à formalização de novo plano de carreiras, exigindo-se contudo, que seja formalizada por lei a referida alteração. Por outro lado, ressaltou haver impedimento formal à incorporação de parcelas com a mesma natureza jurídica, “devendo, por conseguinte, se existirem, serem corrigidas no novo plano de cargos”. Ele enfatizou que segue o mesmo raciocínio, quanto a acumulação de triênios e quinquênios, pois essas acumulações são ilegais, “prevalecendo uma ou outra, não as duas conjuntamente”.

Segundo ainda o voto do relator, as revisões de Plano de Cargos devem obrigatoriamente ocorrer através de leis específicas, “observando sempre as normas outras que dispõem sobre a matéria, exemplificativamente a lei estatutária de cada ente administrativo. Concluindo, destaco o integral acatamento do parecer emitido pela douta Diretoria Jurídica desta casa e consequentemente submeto à deliberação deste plenário.

A decisão foi tomada em sessão plenária ordinária realizada nesta terça-feira (05/11). Os resultados das sessões plenárias estão disponíveis no portal www.tcm.pa.gov.br, no link Pautas Eletrônicas e Decisões. As sessões são transmitidas ao vivo pela Web Rádio TCMPA, também acessada pelo Portal da Corte de Contas.

PONTO A PONTO

A consulta feita pelo prefeito de Senador José Porfírio, Dirceu Biancardi, foi admitida por preencher as exigências do Regimento Interno do Tribunal. Em seguida foi encaminhada à Diretoria Jurídica, chefiada pelo Dr. Raphael Maués, que, através de parecer detalhado, fez os seguintes esclarecimentos quanto as perguntas formuladas:

1) Pode ser processada a revisão de um Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR)?

Resposta: A revisão de um Plano de Carreira, Cargo e Remuneração (PCCR), está ligada a motivação e à melhoria contínua de condições de trabalho e da eficiência do serviço público, condutores dos atos administrativos, na área pessoal, sob os quais, ainda, se faz incidir os princípios constitucionais de regência do Poder Público, assentados no caput do art. 37, da CF/88.

Entende-se que os PCCR´s não podem ser estáticos, visto que necessitam de alteração para as variações de mercado. Tais alterações visam o aperfeiçoamento profissional continuado, valorizando a competência e desempenho do servidor, elementos que fortalecem a eficiência de serviço público.

2) Caso sejam encontradas durante o processo de revisão do PCCR, ilegalidades já implementadas, como percepção cumulativa de vantagens remuneratórias que, por sua natureza jurídica, são inacumuláveis, como: adicionais de insalubridade e periculosidade; horas extras com representação; provimento de cargo derivado, entre outras irregularidades, como observar o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de remuneração, nos termos das bases jurisprudências dos Tribunais Superiores?

Resposta: Deve-se observar que parcelas ou condições vinculadas à remuneração, renovada de mês a mês, podem ser revisadas pelo Poder Público, quando observadas situações de ilegalidades ou irregularidade. Observa-se que a questão em análise não pode ser encarada como um direito adquirido, tendo em vista a sua ilegalidade desde o primeiro ato e a continuidade do vício de forma mensal e sucessivo. A questão submetida, aborda o elemento “irredutibilidade”, impõe remissão ao entendimento da Súmula 27 e 473, ambas do STF.

O provimento do cargo efetivo, para qual somente pode se fixar após submissão do servidor a concurso público, por cargo derivado, tais como contratações temporárias e/ou contratações comissionadas, não há que se falar em direito adquirido, posto que encerram ato de flagrante inconstitucionalidade, sob os quais não se fala em manutenção, exceto nas hipóteses fixadas pela própria Constituição Federal (vide ADCT).

3) Podem ser pagas verbas de triênio e quinquênio de forma cumulativa para um mesmo servidor, sendo que o triênio tem o valor incorporado ao vencimento base e o quinquênio é pago como os demais adicionais quando cumprido período aquisitivo?

Resposta: A presente questão já foi apreciada pelo STF, sendo decidido que os valores não podem ser acumuláveis, logo seria ilegal, tendo em vista que são prestações pecuniárias com mesmo fundamento ou fato gerador. Diante o exposto, resta comprovada a impossibilidade de acumulação de triênio e quinquênio.

4) Quais os procedimentos legais e/ou administrativos que devem ser observados para as correções devidas?

Resposta: Não há um procedimento específico a ser seguido para a revisão do PCCR, mas faremos considerações que poderão ser avaliadas no processo de revisão. Devem ser observadas as leis civis, leis municipais, bem como nossa Carta Maior, para que não haja nenhum tipo de incompatibilidade com as normas vigentes.

Outro ponto, é a necessidade de adequação à jurisprudência vigente, para que não se venha a ferir os casos que possuem direito adquirido.

Outrossim, é importante mencionar a necessidade de uma análise minuciosa da Lei Orgânica do Município combinada com o Regimento Jurídico Municipal, para que haja uma adequação no momento da revisão de PCCR com as realidades municipais.

É válido, por intermédio da busca de boas práticas que o município observe o PCCR de outros municípios compatíveis quanto aspectos populacionais e de receita, os quais tenham recebido recente atualização.

Por fim, deverá ser observada a finalidade financeira/orçamentária do Município para que não seja feita uma revisão do PCCR fora da realidade de pagamento do Poder Municipal, o que importa em projeções de evolução das careiras, com base na idade média de seus servidores e da receita média projetada do mesmo ente, com espaço de evitar transgressões às prescrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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