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TCMPA determina que municípios reduzam folhas de pagamento
20/01/2020 09:32 em Notícias

Devido ao comprovado desequilíbrio orçamentário e financeiro crônicos em vários municípios, com risco de grave lesão ao erário, pelo descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), entre outras leis, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) homologou 15 medidas cautelares, expedidas monocraticamente pelo conselheiro Daniel Lavareda, que determinam que os prefeitos de Cachoeira do Arari, Bagre, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Moju, São Sebastião da Boa Vista, Soure, Cametá, Gurupá, Melgaço, Oeiras do Pará, Ponta de Pedras, Portel, Curralinho e Muaná, exonerem servidores temporários, em tantos quantos forem necessários (à exceção dos vinculados às áreas de Saúde e Educação), e que reduzam, imediatamente, em pelo menos 20%, as despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

Outra medida cautelar homologada determina que o prefeito de Salvaterra está proibido de firmar contratos, subvenções e convênios, com contrapartida de recursos municipais, assim como fazer contratação de pessoal de qualquer natureza, devido ao desequilíbrio financeiro e orçamentário constatado pelo Tribunal.

 

ALERTA

O conselheiro Daniel Lavareda relatou, em um de seus votos, que os gastos com pessoal da administração do Poder Executivo municipal de Gurupá, em 2019, foi de 87,80%, extrapolando em muito o limite de 54% da receita corrente líquida, “revelando total ausência de iniciativa do governo municipal no sentido de equilibrar os referidos gastos e redirecioná-los ao limite legal, fato extremamente preocupante, considerando que já se encerrou o exercício de 2019, restando apenas os 12 meses para o final do mandato atual”, destacou.

O mesmo problema ocorre com os municípios de Cachoeira do Arari, que em 2019 gastou 66,92% com pessoal; Igarapé-Miri (72,70%); Limoeiro do Ajuru (67%); Moju (65,11%); São Sebastião da Boa Vista (66,51%); Soure (62,97%); Cametá (65,68%); Melgaço (66,20%); Oeiras do Pará (70,46%); Ponta de Pedras (71,40%); Portel (70,34%); Curralinho (69,16%); Bagre, que em 2018 gastou 64,89% com pessoal e Muaná, 59,32% em 2018 (não há dados sobre 2019).

Caso as determinações não sejam suficientes para assegurar o cumprimento do limite legal de gastos com pessoal dos Poderes Executivos dos referidos municípios, as medidas cautelares estabelecem ainda que os prefeitos exonerem os servidores temporários, comissionados e não estáveis, nessa ordem respectiva, em tantos quantos sejam necessários ao cumprimento da Lei.

 

DESEQUILÍBRIO

Em relação ao município de Salvaterra, o TCMPA comprovou o risco de grave lesão ao erário e desequilíbrio orçamentário e financeiro crônicos. A medida cautelar homologada determina que o Poder Executivo municipal também está proibido firmar contratos, subvenções e convênios, com contrapartida de recursos municipais, assim como fazer contratação de pessoal de qualquer natureza, até o restabelecimento do equilíbrio da disponibilidade financeira em relação à inscrição em restos a pagar.

O Tribunal constatou que em 2019 a disponibilidade financeira do município de Salvaterra era de R$ 3.946.273,59, sendo que o valor colocado em restos a pagar é de R$ 4.543.625,5, causando um déficit de R$ 597.352,36.

 

MULTA

As cautelares proíbem os Poderes Executivos municipais de Cachoeira do Arari, Bagre, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Moju, São Sebastião da Boa Vista, Soure, Cametá, Gurupá, Melgaço, Oeiras do Pará, Ponta de Pedras, Portel, Curralinho, Muaná e Salvaterra de firmarem contratos, subvenções e convênios, com contrapartida de recursos municipais, assim como fazer contratação de pessoal de qualquer natureza, até o restabelecimento do equilíbrio da disponibilidade financeira em relação à inscrição em restos a pagar, determinação esta que acarretará multa de R$ 117.978,30 (33.000 UPF-PA), em caso de descumprimento.

O conselheiro Daniel Lavareda determinou que ao final do 1º quadrimestre do exercício de 2020, procederá a avaliação do cumprimento das determinações impostas. “E, em caso de permanência da infração ao Art. 20, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica estabelecida multa

diária de 300 UPF-PA aos gestores infratores, até o restabelecimento do limite legal reclamado pela norma, sem prejuízo, ainda, de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis, assim como à Câmara Municipal para conhecimento.

As decisões foram tomadas em sessão plenária realizada nesta segunda-feira (14/01). Os resultados das sessões plenárias estão disponíveis no portal www.tcm.pa.gov.br, no link Pautas Eletrônicas e Decisões. As sessões são transmitidas ao vivo pela Web Rádio TCMPA, também acessada pelo Portal da Corte de Contas.

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