O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) respondeu consulta da Prefeitura de Oeiras do Pará, sobre se os servidores concursados para exercer o cargo de professor leigo, que não tenham obtido a formação em nível superior ou em nível médio, na modalidade normal, fazem jus ao pagamento de seu vencimento com base no Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério.
O processo foi relatado pelo conselheiro Daniel Lavareda, que teve seu voto-resposta homologado pelo plenário. Em seu voto, o conselheiro relator informou que o servidor concursado para exercer o cargo de professor leigo não pode ser equiparado ao professor do magistério, referenciado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, uma vez que tratam-se de qualificações distintas, e o referido piso salarial exige para tal enquadramento a qualificação profissional que os professores leigos não possuem.
O conselheiro Daniel Lavareda esclareceu que é aplicado para os professores leigos, o piso salarial definido conforme análise das convenções coletivas, acordos coletivos ou dissídios que se refiram aos citados profissionais, em todo o Estado. Os professores leigos que exerçam atividades relacionadas às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, poderão ser pagos com recursos da parcela dos 40% do FUNDEB, desde que estejam em efetivo exercício.
EMBASAMENTO LEGAL
Ao compor seu voto, o conselheiro relator acompanhou, em sua integralidade, a manifestação da Diretoria Jurídica/TCMPA, no sentido de que o professor leigo não pode ser equiparado ao professor do magistério, haja vista que para enquadramento e consequente percepção do Piso Salarial Profissional Nacional para os professores do magistério, previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/08, há exigência de qualificação profissional, definida pelo art. 62 da Lei nº 9.394/96 (LDB), que os professores leigos não possuem.
Segundo a Diretoria Jurídica do TCMPA, neste sentido, evidencia-se que se tratam-se de qualificações distintas, pelo que, consequentemente, haverá vencimentos distintos, considerando que, de acordo com o art. 62 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), o professor do magistério é aquele que possui nível superior em curso de licenciatura plena para atuar na educação básica, bem como aquele que detém o nível médio, na modalidade normal, para lecionar na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental.
Por outro lado, destaca a DIJUR/TCMPA, de acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o professor leigo é conceituado como sendo o profissional da educação “que não possui qualificação pedagógica de nível superior ou médio”.
A decisão foi tomada em sessão plenária ordinária realizada nesta terça-feira (04/02). Os resultados das sessões plenárias estão disponíveis no portal www.tcm.pa.gov.br