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TCMPA responde consulta sobre contratação temporária para atuar em programas de assistência social do governo federal de natureza transitória
19/02/2020 08:36 em Notícias

O plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) aprovou resposta proposta em voto relatado pela conselheira Substituta Adriana Oliveira, a respeito de consulta em tese formulada pelo prefeito de São João de Pirabas, fundamentado no art. 298 do Regimento Interno do TCM/PA, mediante a qual faz duas indagações. No primeiro questionamento, o prefeito pergunta se é possível contratação por tempo determinado de servidor, ante o excepcional interesse público, para atuar em programas do Governo Federal de Assistência Social que são criados em caráter precário e efêmero, haja vista que podem ser extintos a qualquer tempo pelo órgão implementador.

No segundo questionamento, o prefeito indaga se é possível o município celebrar contrato, por tempo determinado, com médico clínico geral concursado, para exercer a função de ultrassonografista, ante o excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, e, em caso negativo, qual a melhor solução para atender a excepcional necessidade.

Ao relatar o processo, a conselheira Adriana Oliveira apresentou proposta de decisão pelo conhecimento da consulta, para no mérito respondê-la, conforme regra do artigo Art. 298 do Regimento Interno do TCM/PA, mediante a aprovação de resolução com ementa e enunciados de teses.

Adriana Oliveira ressaltou que o questionamento não é inédito, já tendo sido a matéria apreciada pelo pleno em resposta à consulta quanto à contratação temporária no âmbito de Secretaria de Assistência Social para execução de serviços em programas de natureza transitória, com aporte de recursos transferidos por outros entes da federação. Entretanto, a consulta tratava especificamente de credenciamento. A solução foi apresentada no voto da lavra da conselheira Mara Lúcia, aprovado pela Resolução nº 12.694 de 13.09.2016.

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Segundo Adriana Oliveira, “após leitura mais detida, avaliei que informações adicionais deveriam ser registradas diante da particularidade da consulta formulada à luz da NOB RH-SUAS, todavia sem promover qualquer inovação quanto ao entendimento previamente assentado por este Tribunal.

E assim o fiz, por que a questão formulada diz respeito à gestão compartilhada das ações socioassistenciais entre os entes federados, que traz à baila os desafios enfrentados pelos municípios, sobre quem recai, na condição de copartícipe, a responsabilidade pela execução das

atividades da assistência social, que são ofertadas por meio de serviços, programas, projetos e benefícios”.

A conselheira relatora confirmou que, para a prestação de serviços em programas de natureza transitória e custeados com recursos transferidos por outros entes federados, apresenta-se a contratação temporária, como solução viável, nos moldes do inciso IX, do artigo 37 da CF/88.

Adriana Oliveira explicou que os CRAS e CREAS, que são as equipes de referência, “executam atividade permanente e finalística, portanto não se confundem com um programa específico da assistência social devendo o preenchimento dos cargos observar a regra constitucional do concurso público, nos temos do inciso II do art. 37. Excepcionalmente, admite-se a contratação temporária nas hipóteses de substituição dos referidos profissionais em períodos de licença, a fim de se garantir a continuidade do atendimento aos usuários”.

Quanto à consulta a respeito de contratação de médico concursado para exercer a função de ultrassonografista, Adriana Oliveira esclareceu que, “é possível, diante do disposto no art. 37, XVI “c” e XVII da CF/88, que autoriza a acumulação de cargos e funções na área da saúde, contratar o mesmo profissional que foi nomeado para exercer clínica geral, para a função de ultrassonografista, desde que não haja sobreposição de períodos laborais. Caso a necessidade do município seja permanente, é imprescindível que se realize concurso público para provimento do cargo, conforme exigência do art. 37, II da Constituição Federal/1988”.

 

VOTO

Os conselheiros aprovaram o voto da conselheira Substituta Adriana Oliveira com o seguinte teor:

“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta formulada em tese, por autoridade competente, apreciada nos termos do art. 298 do Regimento Interno deste TCM/PA (Ato nº 16/2013), resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer da consulta, nos termos da deliberação já exarada por este Pleno, da ata da sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora, que passam a integrar esta decisão, responder ao Consulente que:

a) As equipes de referência compõem o CRAS e o CREAS, que por sua vez não constituem programas assistenciais e sim correspondem às unidades públicas, integrantes do SUAS, que promovem a prestação de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias, a fim de assegurar a efetivação da política pública de forma qualificada.

b) As equipes de referência executam atividades permanentes, que não se confunde com um programa específico da assistência social, pois sua atuação é contínua e finalística no âmbito da Assistência Social, logo, para sua composição deverá ser observada a regra constitucional do Concurso Público, nos temos do inciso II do art. 37, admitindo-se excepcionalmente, a contratação temporária nas hipóteses de substituição dos referidos profissionais em períodos de licença, a fim de se garantir a continuidade do atendimento aos usuários.

c) Para a prestação de serviços em programas de natureza transitória e custeados com recursos transferidos por outros entes federados, apresenta-se como solução viável a contratação temporária, nos moldes do inciso IX, do artigo 37 da CF/88, a qual prevê lei específica que estabeleça as regras, os prazos de vigência dos contratos, a forma e critérios de seleção, os direitos dos contratados, a remuneração, sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, entre outras normas pertinentes.

No que diz respeito ao questionamento 02, formulado pelo consulente, adiro aos fundamentos expostos pela unidade instrutória para em resposta assinalar que:

a) É possível diante do disposto no art. 37, XVI “c”33 da CF/88, que autoriza a acumulação de cargos e funções na área da saúde, contratar o mesmo profissional que foi nomeado para exercer o cargo de clínico geral, para a função de ultrassonografista, desde que não haja sobreposição de períodos laborais e se a necessidade for temporária de excepcional interesse público, pois, havendo, no município, a necessidade permanente do referido profissional, é imprescindível que se realize concurso público para provimento do cargo, conforme exige a Constituição Federal em seu Art. 37, II35.

b) Em caráter informativo e orientativo, ressalta-se que sobre demais alternativas de contratação de profissionais da área de saúde, à luz do ordenamento jurídico, esta Corte de Contas enfrentou exaustivamente a matéria, por ocasião das respostas às consultas apresentadas mediante os processos nº 201701384-00, 201705672-00 e 201708010-00, nos termos dos votos exarados pelos Exmos. Conselheiros Mara Lúcia Barbalho, Sérgio Leão e Antônio José Guimarães, aprovados pelo Pleno, conforme Resoluções nº 14.172/2018, 14.179/2018 e 14.203/2018, respectivamente.

Alerta-se, que uma vez realizada a contratação temporária, nos moldes descritos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e com amparo em lei municipal que discipline as hipóteses, deverá a contabilização das mencionadas despesas ocorrer em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 4.320/64 e as orientações editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Sendo necessário ainda observar as regras quanto à realização de processo seletivo e exposição de justificativa, além de proceder a remessa dos instrumentos contratuais na forma e prazo estabelecidos nos normativos deste Tribunal.

Por força do citado dispositivo regimental, a presente decisão não se constitui em prejulgado do fato ou caso concreto”.

A decisão foi tomada em sessão plenária ordinária realizada na quinta-feira (06/02). Os resultados das sessões plenárias estão disponíveis no portal www.tcm.pa.gov.br, no link Pautas Eletrônicas e Decisões. As sessões são transmitidas ao vivo pela Web Rádio TCMPA, também acessada pelo Portal da Corte de Contas.

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