Teve início nesta segunda-feira, 10, e prossegue até o próximo dia 12, no auditório do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o curso “60 Vícios Mais Comuns nas Licitações e nos Contratos - Como Evitar, Quando Sanear e Como Resolver de Acordo com o TCU”. Ministrado por Rodrigo Vissoto Junkes, o curso, que tem como público-alvo 45 servidores do TCMPA, é uma iniciativa da Diretoria Administrativa (DA) e conta com o apoio da Escola de Contas Públicas do Tribunal “Conselheiro Irawaldyr Rocha”.
O instrutor Rodrigo Vissoto Junkes é advogado, doutorando em Direito pela UBA, mestre em Gestão de Políticas Públicas pela UNIVALI, especialista em Direito Administrativo e em Direito Civil, consultor na área de licitações e contratos, integrante da equipe de consultores Zênite e participante do Observatório Nacional de Políticas Públicas.
Ao abordar os vícios mais comuns em licitações e contratos, Rodrigo Vissoto Junkes mostra como evitar, quando sanear e como resolvê-los de acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU). Ao comentar sobre o vício nº 6, por exemplo, ele destacou que a Lei de Licitação prevê que nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço. E, em seguida, lançou a pergunta: “é possível adquirir apenas um item de um lote registrado na ata de registro de preço?”.
Segundo Junkes esclareceu, o Acórdão 1347/2018 do TCU diz que: “Nas licitações para registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas em casos em que a administração pretende contratar a totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame. Apesar de essa modelagem ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente, admite-se tal hipótese quando o preço unitário ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa ao item”.
Ele explica que, embora haja um limite de conotação normativa muito claro, que é o princípio da adjudicação compulsória (“pois, se eu te adjudiquei o lote, como é que vou permitir que você execute só um item?”), existe, em alguns casos, uma realidade que torna incompatível a aplicação rigorosa da lei, gerando muitas reclamações por parte dos jurisdicionados.
ALTERNATIVA
Junkes comentou que é muito provável que haja uma modificação na legislação, mas até lá, “o TCU decidiu tapar um pouquinho de cada santo, até que a lei construa uma situação melhor. Sabe o que o TCU decidiu que, como regra, quando você licita o lote, você necessariamente está obrigado a contratar o lote, mas, em determinadas circunstâncias excepcionais e justificadas, é possível que você adquira somente determinados itens daquele lote, desde que o detentor do preço registrado tenha apresentado o menor preço unitário para aquele item”.
Segundo Rodrigo Vissoto Junkes, o “pulo do gato” adotado pelo TCU é uma linha do meio, “nem tanto ao céu, nem tanto ao inferno”, evitando o prejuízo. “Como regra era o lote, mas eu deixo você adquirir somente os itens que o vencedor da licitação tenha apresentado o menor preço para aquele item, a rigor, ou deixo ainda você tentar soluções alternativas para buscar aquele item necessário”. “Por isso o sistema Contasnet foi calibrado pela administração federal de modo a … é menor preço por lote, mas só é considerado menor preço por lote se você tiver todos os demais preços unitários para o registro, o que equivale dizer que nós construímos uma licitação que o critério de licitação é o menor preço por lote, mas que a execução poderá ser por unidade”.
Junkes comentou sobre o anacronismo da Lei de Licitação, que não imagina um problema como esse. “E nós, através do dia a dia, com boas práticas de gestão, resguardando o mínimo constitucionalmente protegido, temos de criar soluções. Esse é um desafio que não tem como a gente ignorar. Essa é a nossa realidade”, destacou, para, em seguida afirmar: “a orientação do TCU é a seguinte: nas licitações para registro de preço, a modelagem de aquisição por preço global do grupo de itens é medida excepcional, que precisa ser devidamente justificada, para ser utilizada apenas nos casos em que a administração pretende contratar a totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame”.