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TCMPA estabelece novas regras sobre prazos processuais, administrativos e jurisdicionais e decretação de estado de calamidade pública
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Publicado em 08/04/2020

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) alerta aos jurisdicionados sobre a importância do cumprimento dos prazos processuais, administrativos e jurisdicionais. Esses prazos haviam sido suspensos durante o período de 20/03/2020 à 10/04/2020, pelo §1º do Art. 1º da Portaria nº 0215/2020/TCM-PA, de 19/03/2020. Entretanto, a disposição contida no §1º, do artigo 1º, da Portaria nº 0215/2020/TCM-PA, relacionada à suspensão dos prazos processuais, foi revogada pelo Art. 2º da Nota Técnica nº 02/2020/TCM-PA, constante do ANEXO ÚNICO, da Instrução Normativa nº 002/2020/TCM-PA, aprovada em 27 de março passado pelo Pleno do TCMPA.

A Instrução Normativa nº 002/2020/TCM-PA publicada pelo TCMPA, na sexta-feira (27), contem orientações aos gestores municipais paraenses sobre procedimentos e alertas relacionados à atualização da legislação vigente em tempos de combate ao novo coronavírus (Covid-19), referentes aos prazos processuais, administrativos e jurisdicionais, e, especialmente, quanto à decretação de estado de calamidade pública, entre outras providências.

A Nota Técnica nº 02/2020/TCM-PA em seu Art. 3º disciplina os prazos e obrigações vinculados ao controle externo do Tribunal, perante os Poderes Públicos Municipais do Estado do Pará. Dessa forma, ficam suspensos, até ulterior deliberação, os prazos para apresentação de defesas; atendimento a notificações; interposição de recursos e pedido de revisão, de processos físicos e eletrônicos.

Ficam prorrogados por 30 dias, a contar da data de suspensão do Plantão Extraordinário do TCM-PA, todos os prazos relacionados à remessa do Balanço Geral (BG) de 2019; dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO), Relatório de Gestão Fiscal (RGF), das prestações de contas quadrimestrais e, ainda, das remessas mensais (2020), vencidas ou a vencer, após a data de 19/03/2020.

A Nota Técnica nº 02/2020/TCM-PA determina que o prazo de remessa da Matriz de Saldos Contábeis (MSC), ao TCM-PA, será o mesmo que vier a ser estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observando-se as mesmas datas, suspensões e/ou eventuais prorrogações. Estabelece também que ficam mantidos todos os prazos e obrigações pertinentes à alimentação de informações e documentos, pelos entes jurisdicionados do TCM-PA, junto aos sistemas do Mural de Licitações; Geo-Obras e SIAP;

Estabelece ainda o prazo de dois dias úteis, para encaminhamento, pelos prefeitos municipais, dos decretos que declararem situação de emergência ou estado de calamidade pública, via ofício, direcionado, exclusivamente, ao endereço eletrônico: protocolo@tcm.pa.gov.br(link envia e-mail).

 

PARÁGRAFOS

A Nota Técnica nº 02/2020/TCM-PA possui seis parágrafos. O §1º estabelece que durante o período de Plantão Extraordinário é facultado à presidência, conselheiros, conselheiros-substitutos, controladorias e núcleos do TCM-PA, a expedição de citações e/ou notificações, destinadas à apresentação de defesa e/ou manifestação nos processos de prestação de contas, registros de atos de pessoal, monitoramentos e atos de alerta, dos processos em curso neste Tribunal.

O §2º determina que “os prazos das comunicações previstas no §1º, deste artigo, ficam suspensos, até ulterior deliberação, sendo facultada, aos ordenadores responsáveis, a apresentação de defesa, por intermédio do sistema SPE (processos eletrônicos) e do protocolo virtual (processos físicos), através do endereço eletrônico protocolo@tcm.pa.gov.br(link envia e-mail).”

O §3º diz que é facultado, ainda, “aos ordenadores responsáveis, com prazo para apresentação de defesa em curso, a apresentação das respectivas manifestações, através do protocolo virtual ou sistema SPE, nos termos do §2o, deste artigo”.

Por sua vez, o §4º estabelece que não se aplica a suspensão de prazos para apresentação de manifestação/defesa, pelos jurisdicionados, quando vinculadas à notificação, citação e/ou medidas cautelares do TCM-PA, relacionadas aos decretos municipais de situação de emergência ou estado de calamidade pública; aos processos licitatórios em curso; aos processos de contratação, por intermédio de dispensa de licitação; aos processos de contratação temporária de pessoal, bem como dos processos de denúncia, representação e/ou notícias de irregularidades, que guardem relação com os citados atos administrativos.

Já o §5º diz que “o prazo previsto no inciso IV, deste artigo, será computado a partir da publicação desta Instrução Normativa, nas hipóteses de preexistência dos citados Decretos emergenciais e, a contar de suas edições, pelo Chefe do Executivo, caso sejam supervenientes”.

 

EMERGÊNCIA E CALAMIDADE

O §6º determina que os decretos de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, encaminhados ao TCM-PA, via protocolo virtual, serão prioritariamente autuados pelo Setor de Protocolo e encaminhados, por meio eletrônico, aos gabinetes dos conselheiros-relatores, objetivando a análise e, quando necessário, as demais medidas previstas no exercício do controle externo.

O Art. 4º da Nota Técnica nº 02/2020/TCM-PA estabelece que fica advertido aos prefeitos municipais que expedirem decreto de estado de calamidade pública, que somente serão estes considerados, para os fins previstos nos incisos I e II, do art. 65, da Lei Complementar  nº 101/2000, mediante a submissão e homologação da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

Em seu parágrafo único, o Art. 4º da Nota Técnica nº 02/2020/TCM-PA diz que “a apreciação exarada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, junto ao decreto referido no caput, deste artigo, deverá ser remetida ao TCM-PA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da publicação da deliberação legislativa, por intermédio do protocolo virtual, no endereço eletrônico: protocolo@tcm.pa.gov.br(link envia e-mail)”.

O Art. 5º estabelece que as consultas formuladas ao TCM-PA, por intermédio do protocolo virtual, que possuam vinculação temática com as medidas aportadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), observadas as competências temáticas da Corte de Contas, receberão análise prioritária, junto às Controladorias de Controle Externo e Diretoria Jurídica, objetivando o fortalecimento da função pedagógica, prevista nos termos da Lei Complementar nº 109/2016 e Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITCM-PA).

O Art. 6º prevê que durante o período de Plantão Extraordinário do TCM-PA, os servidores vinculados ao Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) e demais subdivisões temáticas e, ainda, às Controladorias de Controle Externo, mediante ordem interna de serviço e interlocução com as chefias imediatas, atuarão, prioritariamente, no monitoramento, análise e expedição de orientações ou outras medidas, relacionadas aos decretos de situação de emergência e/ou calamidade pública, bem como das contratações originadas a partir deles.

O Art. 7º diz que a inobservância dos prazos e obrigações estabelecidas e destacadas, pela Instrução Normativa, “a qual se legitima nos termos do art. 2o, inciso II, da LC nº 109/2016, como impositiva aos Poderes Públicos Municipais, comportará a adoção de medidas cautelares e demais sanções previstas pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste TCM-PA, sem prejuízo da imediata comunicação do fato ao Ministério Público Estadual”.

Por fim, o Art. 8º da Nota Técnica nº 02/2020/TCM-PA determina que  a Instrução Normativa nº 002/2020/TCM-PA entra em vigor na data de sua publicação.

 

As orientações estão dispostas na Instrução Normativa no 002/2020/TCMPA, que possui como único anexo a Nota Técnica no 02/2020/TCMPA, disponível no Portal da Corte de Contas 

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